- 1 -Ambas as Partes garantem aos investidores da outra Parte a transferência das importâncias relacionadas com os respectivos investimentos e seus rendimentos, auferidas no seu território, incluindo:
- a)Capital inicial e importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Rendimentos;
- c)Produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos ou dos montantes obtidos pela redução do capital do investimento;
- d)Importâncias resultantes de contratos de mútuo, celebrados em conexão com o investimento;
- e)Pagamentos relacionados com projectos contratuais;
- f)Compensações e outros pagamentos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente Acordo;
- g)Salários de trabalhadores nacionais da outra Parte que trabalhem em conexão com um investimento no território da outra Parte.
- 2 -As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível e à taxa de câmbio usualmente praticada, na data de transferência, no mercado da Parte receptora do investimento. Caso não exista uma taxa de câmbio no mercado, a taxa a utilizar corresponderá à taxa média obtida das taxas aplicáveis, na data do pagamento, pelo Fundo Monetário Internacional para o câmbio das moedas em questão, em direitos de saque especiais.
Artigo 6.º — Repatriação dos investimentos e rendimentos
Vigente desde: 26/06/2008