No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, fica por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor em relação a esta última ou à agência por ela designada, por virtude de lei ou de acto legal, sendo-lhe reconhecido o direito de, por força da sub-rogação, poder exercer tais direitos ou praticar tais acções nos mesmos termos e condições que o investidor. O artigo 6.º aplica-se mutatis mutandis à transferência de pagamentos realizada em virtude da atribuição daqueles direitos e acções.