Os familiares dependentes que realizem actividades remuneradas no Estado receptor estarão sujeitos à legislação aplicável em matéria tributária e de segurança e previsão social do mencionado Estado, em relação ao exercício de tais actividades.
Artigo 9.º — Regime em matéria tributária e de previdência social
Vigente desde: 11/07/2012