- 1 -A autoridade competente da Parte requerente deverá notificar, em tempo oportuno e num mínimo com dois dias úteis de antecedência face à planeada readmissão, a autoridade competente da Parte requerida da readmissão de pessoas para as quais é necessária escolta oficial, bem como da readmissão de pessoas através de voos regulares ou fretados.
- 2 -A notificação é apresentada por escrito, em aplicação do artigo 11.º, n.º 1, do Acordo, especificando a data exacta, local e hora de entrada da pessoa a ser readmitida, tipo, número e data de emissão do documento de viagem, assim como a informação relevante acerca do estado de saúde ou da necessidade de escolta oficial ou outros pormenores relativos à transferência.
Artigo 10.º — Condições para readmissão com escolta, incluindo o trânsito de nacionais de um país terceiro e apátridas sob escolta
Vigente desde: 03/09/2015