- 1 -A autoridade competente da Parte requerente deverá dirigir à autoridade competente da Parte requerida o pedido de trânsito para nacionais de países terceiros ou apátridas pelo território da Parte requerida, nos termos do artigo 14.º do Acordo, utilizando o Anexo 7 do Acordo.
- 2 -O pedido de trânsito deverá conter, para além dos dados pessoais referidos no Anexo 7, a garantia de que a pessoa será admitida pelo Estado de destino final.
- 3 -A autoridade competente da Parte requerida responderá ao pedido por escrito, no prazo de cinco dias consecutivos, nos termos do artigo 1.º, n.º 4, deste Protocolo de Aplicação, em conformidade com as obrigações decorrentes do artigo 14.º, n.º 2, do Acordo.
- 4 -Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve fundamentar a sua recusa do pedido de trânsito.
- 5 -Quando necessário, será apresentada uma notificação relativa ao trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas, ao qual a autoridade competente da Parte requerida haja dado o seu consentimento prévio. Caso a autoridade competente da Parte requerente não tenha indicado, no Anexo 7 do Acordo, a data exacta, hora, ponto de passagem fronteiriço e outras informações relevantes, que delas venha a ter conhecimento posteriormente, deverá submeter uma notificação relativa ao trânsito à autoridade competente da Parte requerida.
Artigo 9.º — Pedido de trânsito
Vigente desde: 03/09/2015