- 1 -O transporte de nacionais das Partes, nacionais de países terceiros ou apátridas que tenham de sair do território de uma das Partes e que regressam ao território da outra Parte, será, em regra, efetuado por via aérea. Por razões de segurança, a readmissão pode vir a ser objeto de escolta oficial por uma das Partes.
- 2 -Em princípio, a escolta policial é feita pelos agentes policiais da Parte cujo meio de transporte nacional é utilizado.
- 3 -No caso do trânsito de nacionais de países terceiros ou apátridas por via terrestre, a autoridade competente da Parte requerente fornecerá a necessária escolta oficial até à fronteira da Parte requerida. A continuação da escolta no território da autoridade competente da Parte requerida será assegurada pela autoridade competente da Parte requerida.
- 4 -A autoridade competente da Parte requerida pode autorizar o trânsito sob condição do acompanhamento por uma escolta de segurança. A autoridade competente da Parte requerida deverá informar a Parte requerente sobre elementos relevantes para a escolta de segurança.
Artigo 11.º — Requisitos de segurança
Vigente desde: 03/09/2015