- 1 -Se os requisitos para a readmissão nos termos do artigo 6.º, n.º 3, do Acordo, tiverem sido preenchidos, a Autoridade competente da Parte requerente notificará, por escrito e em conformidade, a autoridade competente da Parte requerida, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo.
- 2 -A autoridade competente da Parte requerida responderá no prazo de dois dias úteis, nos termos do artigo 10.º, n.º 2, primeiro travessão do Acordo.
- 3 -Se os requisitos para a readmissão tiverem sido preenchidos, a autoridade competente da Parte requerida notificará por escrito, em conformidade, a autoridade competente da Parte requerente, designada no artigo 1.º do presente Protocolo de Aplicação, nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 4, do presente Protocolo de Aplicação.
- 4 -Em caso de resposta negativa, a autoridade competente da Parte requerida deve indicar as razões da recusa da readmissão.
- 5 -As pessoas serão readmitidas nos pontos de passagem fronteiriços indicados no artigo 2.º do presente Protocolo de Aplicação.
Artigo 6.º — Modalidades de regresso ao abrigo de um procedimento acelerado
Vigente desde: 03/09/2015