Quando for concedida autorização para a readmissão, a autoridade competente da Parte requerente submeterá à missão diplomática ou posto consular competente da Parte requerida a resposta positiva ao pedido de readmissão, ou, se a resposta não tiver sido fornecida dentro do prazo estabelecido, submeter o próprio pedido de readmissão, para que seja emitido um documento de viagem e/ou visto, se necessário, de acordo com os artigos 2.º, n.º 4, e 4.º, n.º 4, do Acordo.