- 1 -Com base na resposta positiva ao pedido de readmissão de um nacional da Parte requerida, após o que o documento de viagem necessário (laissez-passer) é emitido em aplicação do artigo 2.º, n.º 4, do Acordo, as autoridades competentes da Parte requerente notificarão, em conformidade com o artigo 1.º, n.os 1 e n.º 2, do presente Protocolo de Aplicação, as autoridades competentes da Parte requerida da data e do modo da readmissão.
- 2 -Com base na resposta positiva ao pedido de readmissão de um nacional de um país terceiro ou de um apátrida, a autoridade competente da Parte requerente notificará, em conformidade com o artigo 1.º, n.º 1, do presente Protocolo de Aplicação, a autoridade competente da Parte requerida, da data e do modo de readmissão.
- 3 -As notificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo, devem ser entregues à autoridade competente da Parte requerida pelo menos dois dias úteis antes da data da readmissão.
Artigo 8.º — Notificação da readmissão
Vigente desde: 03/09/2015