- 1 -O pedido de um RCC de qualquer uma das Partes para assistência a pessoas em perigo deve ser enviado a um RCC da outra Parte.
- 2 -O RCC solicitado deve confirmar a receção do pedido, com a maior brevidade possível.
- 3 -O RCC solicitado deve informar o RCC solicitante, tão rápido quanto possível, se aquela assistência pode ser prestada, assim como o número, tipo(s) e indicativo(s) de chamada das unidades de salvamento empenhadas e dos equipamentos de comunicações que tem à sua disposição.
- 4 -Após receção da informação sobre as unidades de salvamento referidas no número anterior, o RCC solicitante deve coordenar com a outra Parte os aspetos relacionados com a concessão de autorização para entrar no seu território.
- 5 -A autorização de entrada referida no número anterior deve incluir quaisquer condições especiais de entrada, por exemplo em portos e locais de aterragem a serem usados e informação sobre formalidades aduaneiras ou ligadas à imigração, a transmitir ao RCC da outra Parte tão rápido quanto possível.
Artigo 7.º — Cooperação entre Centros de Coordenação de Salvamento
Vigente desde: 05/06/2017