- 1 -Uma operação SAR na região SAR de uma Parte deve ser coordenada pelo RCC responsável por essa região SAR.
- 2 -No sentido de garantir a eficácia de uma operação SAR, o RCC envolvido na coordenação da operação SAR pode concordar num método diferente de coordenação para essa operação.
- 3 -Durante uma operação SAR conjunta, o RCC responsável da Parte em cuja região SAR está a ser conduzida a operação, deve determinar, em coordenação com o(s) RCC da outra Parte, qual o método de comunicação com as unidades de salvamento.
- 4 -Nada no presente Acordo pode ser interpretado como alterando as obrigações das aeronaves comunicarem diretamente com o controlo de tráfego aéreo quando exigido pelas leis ou regulamentos aplicáveis.
Artigo 8.º — Coordenação e comunicação
Vigente desde: 05/06/2017