- 1 -As Partes devem reforçar a cooperação entre as suas agências SAR, mediante, inter alia, exercícios SAR conjuntos, verificação regular dos canais de comunicação, visitas recíprocas de peritos SAR e troca de informação.
- 2 -As Partes pretendem trocar informação para aumentar a eficácia das operações SAR. Esta informação pode incluir, mas não está limitada a:
- a)Sistema de comunicações;
- b)Informação sobre instalações SAR;
- c)Descrição de aeródromos disponíveis;
- d)Conhecimento de instalações de abastecimento de combustíveis e médicas; e
- e)Informação útil para o treino do pessoal SAR.
- 3 -As Partes podem, inter alia, promover a cooperação SAR através da:
- a)Comunicação das posições nacionais sobre aspetos SAR que sejam de interesse mútuo no âmbito do presente Acordo; e
- b)Condução regular de verificações e exercícios de comunicações, incluindo o uso alternativo de meios de comunicação para gerir situações de sobrecarga durante operações SAR de elevada dimensão.
Artigo 9.º — Cooperação entre agências SAR
Vigente desde: 05/06/2017