Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República de Angola sobre o Exercício de Atividades Remuneradas de Membros da Família do Pessoal Diplomático e Consular, assinado em Luanda, em 6 de março de 2019
Definições Gerais
Para os fins do presente Acordo:
1) «Membro de uma missão diplomática ou de um posto consular» designa qualquer funcionário do Estado acreditante, que não é um nacional ou um residente permanente no Estado acreditador, colocado numa missão diplomática ou posto consular no Estado acreditador;
2) «Membro da família» designa uma pessoa que é aceite como tal pelo Estado acreditador e faz parte do agregado familiar oficial de um membro de uma missão diplomática ou posto consular. «Os membros da família» incluem:
3) «Convenções relevantes» designa a Convenção de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961, a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares de 24 de abril de 1963 ou qualquer outro instrumento aplicável sobre privilégios e imunidades.
Objeto do Acordo
Procedimentos
Privilégios e imunidades civis e administrativos
Imunidade Penal
Regimes Fiscal e de Segurança Social
Em conformidade com as Convenções relevantes ou ao abrigo de qualquer outro instrumento internacional aplicável, os membros da família que iniciem atividades remuneradas no Estado acreditador, estarão sujeitos aos regimes fiscal e de segurança social do Estado acreditador para todos os aspetos relacionados com o exercício da sua atividade remunerada no Estado acreditador.
Validade da Autorização
Reconhecimento de Graus
Este Acordo não implica o reconhecimento de graus, classificações ou estudos entre os dois países.
Resolução de Conflitos
Qualquer conflito ou litígio relacionado com a interpretação e aplicação do presente Acordo será resolvido através dos canais diplomáticos e por mútuo consentimento.
Revisão
Vigência e denúncia
Entrada em vigor
O Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a receção da última notificação, por escrito e por via diplomática, declarando que foram cumpridos todos os requisitos internos necessários de ambas as Partes para a entrada em vigor.
Em testemunho do que, os representantes das Partes assinam o presente Acordo.
Feito em Luanda, aos 6 de março de 2019, em dois originais, nas línguas portuguesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Augusto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República de Angola:
Manuel Domingos Augusto, Ministro das Relações Exteriores.
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