Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Constituição de um Grupo de Cooperação Consular Luso-Brasileiro
É criado um Grupo de Cooperação Consular Luso-Brasileiro, doravante denominado «Grupo», a quem competirá a coordenação das actividades de cooperação consular entre os dois países.
O Grupo será composto por representantes dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal e do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, bem como por representantes de outros departamentos do Estado com competência na matéria.
O Grupo reunir-se-á uma vez por ano ou quando convocado a título extraordinário por uma das Partes, alternadamente em cada país.
Ambas as Partes estabelecerão os procedimentos permanentes de comunicação directa entre os respectivos serviços consulares, sempre que se torne necessário superar dificuldades que surjam neste domínio, no intervalo das reuniões periódicas do Grupo.
O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da segunda das notas pelas quais as duas Partes comunicarem reciprocamente a sua aprovação, em conformidade com os processos constitucionais de ambos os países.
O Acordo poderá ser denunciado por qualquer dos Governos, mediante notificação por via diplomática.
A denúncia produzirá efeito seis meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil, Francisco Rezek.