Enquanto não for definido um regime tributário para a concessionária, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, ficará aquela sujeita às disposições do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, sendo o preço da energia eléctrica, a considerar para efeitos do pagamento da renda devida ao Estado, fixado oportunamente pelo Secretário de Estado da Energia e Minas, ouvida a concessionária.