- 1 -Na parte relativa à jurisdição portuguesa, é declarada a utilidade pública das expropriações, com carácter urgente, dos terrenos, edifícios, servidões ou outros direitos necessários à execução das obras da barragem, central e subestação, represamento e derivação das águas, restabelecimento de vias de comunicação, acessos e preparação e exploração de pedreiras, ficando a cargo da concessionária a liquidação e pagamento das indemnizações, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -É garantido à concessionária o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, na conformidade dos estudos ou projectos aprovados pela Comissão Luso-Espanhola, com canais, condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do empreendimento. Aos proprietários são devidas indemnizações por estes ónus quando deles resulte diminuição do valor ou do rendimento da propriedade, ou redução da sua área, sendo, em tais casos, fixadas as indemnizações pelos tribunais civis, quando não haja acordo entre as partes.
- 3 -A concessionária poderá utilizar as estradas, caminhos, cursos de água e quaisquer vias de comunicação do domínio público ou municipal, para passagem ou para o estabelecimento das diferentes partes do empreendimento.
ARTIGO 11.º — Declaração de utilidade pública
Vigente desde: 20/12/1977