- 1.Por morte do beneficiário, será atribuído aos familiares que à data do falecimento tenham direito a assistência médica um subsídio, pago por uma só vez, no quantitativo de 8000$00.
- 2.O direito ao subsídio referido no número anterior defere-se nos termos seguintes:
- a)Metade ao cônjuge e metade aos descendentes ou equiparados, se houver simultaneamente uns e outros;
- b)Por inteiro ao cônjuge ou aos descendentes ou equiparados, não se verificando a hipótese prevista na alínea antecedente;
- c)Por inteiro aos ascendentes ou equiparados, nos demais casos.
- 3.O disposto nos números anteriores não prejudica o direito ao recebimento dos subsídios que são actualmente atribuídos para funeral, nos termos do artigo 64.º do Decreto n.º 445/70 e regulamentação complementar, quer por morte de beneficiário, quer por morte de familiar.
- 4.O disposto nos números anteriores não é aplicável aos pensionistas dos regimes transitórios estabelecidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70 e regulamentação complementar e no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro.
ARTIGO 3.º — (Subsídios por morte)
Vigente desde: 01/04/1975