- 1.Os beneficiários do regime regulamentar dos fundos de previdência das Casas do Povo que à data da morte tenham completado pelo menos três anos de inscrição com um mínimo de vinte e quatro meses com entrada de quotizações conferem direito a pensões de sobrevivência aos seguintes familiares:
- a)Cônjuge sobrevivo;
- b)Filhos, incluindo os nascituros, e os adoptados plenamente, até terminarem a escolaridade obrigatória e sem limite de idade os que sofrerem de incapacidade permanente para o trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- c)Outros parentes afins e equiparados, incluindo os adoptados restritamente, que à data da morte do beneficiário tivessem direito a assistência médica.
- 2.O quantitativo mensal da pensão de sobrevivência será determinado nas seguintes percentagens da pensão que o beneficiário recebia ou a que teria direito se se tivesse invalidado ou reformado na data do falecimento:
- a)60%, para o cônjuge ou ex-cônjuge sobrevivo;
- b)20%, 30% ou 40%, para os filhos ou adoptados plenamente consoante forem um, dois ou mais de dois, se houver cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão, e o dobro destas percentagens no caso contrário;
- c)30%, 50%, 70% ou 80%, para as pessoas referidas na alínea c) do número anterior, consoante forem uma, duas, três ou mais de três.
- 3.O montante global da pensão ou pensões de sobrevivência atribuídas de acordo com o disposto nos números anteriores não poderá ser inferior a 500$00 mensais.
- 4.A contagem do período de garantia referido no n.º 1 far-se-á nos termos estabelecidos no n.º 4 do artigo 2.º
- 5.Os pensionistas dos regimes transitórios previstos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70 e regulamentação complementar e no Decreto-Lei n.º 391/72, de 12 de Outubro, conferem direito a uma pensão de sobrevivência atribuível apenas ao cônjuge sobrevivo, cujo quantitativo é de 500$00 mensais.
- 6.As pensões de sobrevivência não são cumuláveis com qualquer outra pensão dos regimes de previdência de inscrição obrigatória ou dos regimes referidos no número anterior.
ARTIGO 4.º — (Pensões de sobrevivência)
Vigente desde: 01/04/1975