- 1.A atribuição de prestações em caso de doença, incluindo maternidade, casamento, nascimento de filhos e por morte depende de o beneficiário haver completado seis meses de inscrição e de não se encontrar em falta no pagamento de quotas.
- 2.A concessão de pensões de invalidez, velhice e sobrevivência depende de se encontrarem cumpridas as condições estabelecidas no n.º 1 dos artigos 2.º e 4.º e de o beneficiário não se encontrar em falta no pagamento de quotas.
- 3.É suspensa a concessão de prestações ao beneficiário ou seus familiares se à data do pedido não for apresentado recibo da quota referente ao segundo mês imediatamente anterior, ressalvado o disposto no n.º 5.
- 4.A suspensão a que se refere o n.º 3 não dispensa o pagamento das quotizações em dívida e é mantida durante um período de três meses.
- 5.A dívida de quotizações não prejudica o pagamento dos subsídios por morte, sendo, porém, o respectivo montante deduzido aos quantitativos destes subsídios.
ARTIGO 5.º — (Condições de atribuição das prestações dos fundos de previdência)
Vigente desde: 01/04/1975