- 1.Os sócios contribuintes pagarão obrigatoriamente, para os fundos de previdência, por cada mês, as quotizações obtidas pela aplicação das percentagens a seguir indicadas ao rendimento colectável dos prédios que constituem as respectivas explorações na área das Casas do Povo.
(ver documento original)
- 2.A diferença entre o rendimento colectável e a quotização não poderá em cada escalão ser inferior à diferença dos correspondentes valores verificados no limite máximo do escalão precedente, indicando-se em anexo a este diploma os critérios de fixação das quotizações mensais.
- 3.As entidades que sejam proprietárias de prédios rústicos e as que se encontrem em situação equivalente à daquelas, nos termos do Decreto n.º 445/70, pagarão as quotizações que resultam da aplicação das percentagens a que se refere o n.º 1 à totalidade do rendimento colectável.
- 4.Ficam isentos de pagamento de quotizações para os fundos de previdência os sócios contribuintes que nos termos deste diploma sejam equiparados a sócios efectivos, desde que o rendimento colectável do conjunto dos prédios que constituem a respectiva exploração agrícola não ultrapasse 1000$00 anuais.
- 5.Em caso de arrendamento, para além da quotização referida no n.º 3, paga integralmente pelas entidades a que se refere a mesma disposição, será ainda pago pelo arrendatário um quarto do valor da mesma quotização, na parte correspondente ao prédio ou prédios arrendados.
- 6.Os sócios contribuintes abrangidos simultaneamente pelo disposto nos n.os 3 e 5 deste artigo, em razão da sua dupla qualidade de proprietário e de arrendatário, pagarão mensalmente quota igual à soma dos valores, correspondentes a cada uma dessas situações, determinados de acordo com o estabelecido nos mesmos números.
- 7.O valor mensal das quotizações dos sócios contribuintes, depois de reduzidas de acordo com o disposto no artigo 15.º do Decreto n.º 445/70, não poderá, em caso algum, ser inferior a metade das quotizações previstas nos números anteriores.
ARTIGO 7.º — (Quotizações dos sócios contribuintes para os fundos de previdência)
Vigente desde: 01/04/1975