- 1.Para as outras finalidades das Casas do Povo serão pagas mensalmente pelos sócios efectivos e pelos contribuintes equiparados a efectivos isentos de quotização, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º, a importância de 10$00 e pelos sócios contribuintes a importância correspondente a 1(por mil) do rendimento colectável dos prédios que constituem as respectivas explorações, as quais acrescem às quotizações referidas nos artigos 6.º e 7.º
- 2.As quotizações a pagar nos termos do número anterior pelos sócios contribuintes que residam na área da Casa do Povo não serão inferiores a 10$00 mensais.
- 3.A dispensa de quotização para os fundos de previdência, nos casos previstos no artigo 9.º do Decreto n.º 445/70, não implica a dispensa de pagamento das quotizações referidas no n.º 1 deste artigo.
- 4.As quotizações referidas nos números anteriores serão obrigatoriamente pagas em conjunto com as destinadas ao fundo de previdência.
ARTIGO 8.º — (Outras quotizações para as Casas do Povo)
Vigente desde: 01/04/1975