Cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional à submissão de um diferendo a arbitragem internacional, nos termos da presente secção.
Artigo 10.º — Consentimento da Parte Contratante
Vigente desde: 03/08/2000
Cada Parte Contratante dá o seu consentimento incondicional à submissão de um diferendo a arbitragem internacional, nos termos da presente secção.