- 1 -O tribunal arbitral deverá ser composto por três membros, excepto se acordado de outro modo. Cada uma das partes deverá nomear um dos membros e ambas deverão nomear, por acordo, um terceiro membro como presidente, que, em qualquer caso, deverá ser nacional de um terceiro Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 2 -Os membros dos tribunais arbitrais deverão possuir experiência em direito internacional e em investimento.
- 3 -Caso o tribunal arbitral não esteja constituído dentro do prazo de 90 dias contados a partir da data em que o pedido foi submetido a arbitragem, quer porque uma das partes não nomeou um membro do tribunal quer porque não foi alcançado acordo quanto ao presidente, o Secretário-Geral do CIRDI deverá, a pedido de qualquer das partes, nomear o membro ou membros em falta. Em qualquer dos casos, o Secretário-Geral do CIRDI, ao proceder às nomeações, deverá assegurar-se de que o presidente não é nacional de qualquer das Partes Contratantes.
Artigo 11.º — Formação do tribunal arbitral
Vigente desde: 03/08/2000