- 1 -Um investidor pode optar por submeter um diferendo:
- a)A um tribunal judicial ou administrativo da Parte Contratante parte no diferendo;
- b)De acordo com qualquer procedimento de resolução de diferendos aplicável previamente acordado;
- c)À arbitragem, de acordo com as provisões do presente artigo:
- i)Nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados (Convenção CIRDI), caso a Parte Contratante do investidor e a Parte Contratante em disputa sejam parte da Convenção CIRDI;
- ii)De acordo com o mecanismo suplementar previsto para a administração de procedimentos pelo Secretariado do CIRDI, caso a Parte Contratante do investidor ou a Parte Contratante em disputa, mas não ambas, seja parte da Convenção CIRDI; ou
- iii)Nos termos das regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas sobre Direito Comercial Internacional (CNUDCI).
- 2 -O procedimento arbitral seguirá as regras de arbitragem aplicáveis, excepto no que for alterado por força da presente secção.
- 3 -Um diferendo poderá ser submetido a resolução nos termos do n.º 1, alínea c), desde que tenham decorrido seis meses de consultas ou negociações, contados desde a ocorrência dos factos que estão na origem do diferendo e o investidor tenha notificado, por escrito, a Parte Contratante em disputa da sua intenção de submeter o diferendo à arbitragem, com uma antecedência mínima de 90 dias, mas nunca após terem decorrido três anos sobre a data em que o investidor tomou ou deveria ter tomado conhecimento dos factos em questão.
- 4 -A notificação prevista no n.º 3 deverá especificar:
- a)O nome e endereço do investidor e do investimento em causa;
- b)As disposições do presente Acordo cujo incumprimento se alega e quaisquer outras consideradas relevantes;
- c)Os factos e bases do pedido;
- d)O pedido e o montante aproximado dos danos alegados.
Artigo 9.º — Meios de resolução prazos
Vigente desde: 03/08/2000