- 1 -Esta secção aplica-se aos diferendos surgidos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um alegado incumprimento de uma obrigação por parte da última, nos termos do presente Acordo, que cause perda ou dano ao investidor ou ao seu investimento. Um investimento de um investidor da outra Parte Contratante não poderá submeter um diferendo a resolução nos termos deste Acordo.
- 2 -Caso um investidor submeta um pedido a arbitragem, nos termos desta secção, não poderá, tal como o seu investimento, iniciar ou continuar qualquer procedimento ante um tribunal nacional, excepto quando tais procedimentos se relacionem com medidas cautelares de carácter suspensivo, tenham natureza de simples apreciação ou carácter extraordinário, não impliquem o pagamento de danos, decorram perante tribunais administrativos ou judiciais, nos termos da legislação da Parte em disputa. Se um investidor ou o respectivo investimento iniciar um procedimento perante um tribunal nacional, não poderá submeter o mesmo caso a arbitragem.
Artigo 8.º — Âmbito de aplicação e direito de acção
Vigente desde: 03/08/2000