- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa emitirá um visto de trabalho cuja validade corresponde à da duração do contrato, salvo se esta for superior a um ano, caso em que este será o período de validade do visto.
- 2 -O trabalhador receberá um guia contendo informações gerais sobre as condições de vida e de trabalho no território da República Portuguesa.
Artigo 6.º — Condições de entrada
Vigente desde: 06/09/2005