- 1 -Os trabalhadores romenos têm a obrigação de se apresentar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras no prazo de três dias úteis após a sua chegada ao local de residência no território da República Portuguesa.
- 2 -Os trabalhadores romenos que trabalham no território da República Portuguesa ao abrigo do presente Acordo ficam sujeitos à legislação portuguesa sobre entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional.
- 3 -Após a apresentação do trabalhador, a entidade empregadora deve promover o depósito do contrato de trabalho nos termos da lei portuguesa.
- 4 -Os trabalhadores romenos que desejem permanecer no território da República Portuguesa por um período superior ao permitido pelo visto de que são titulares podem requerer a prorrogação da permanência ou uma autorização de permanência, desde que se verifiquem os pressupostos legais para a respectiva concessão.
Artigo 7.º — Condições da estada
Vigente desde: 06/09/2005