- 1 -Os trabalhadores romenos usufruirão, no território da República Portuguesa, das mesmas condições de remuneração e de trabalho que estão em vigor para os trabalhadores portugueses, por força das disposições legais, dos instrumentos colectivos de trabalho e dos usos profissionais e locais, bem como dos benefícios da segurança social estabelecidos pela legislação portuguesa.
- 2 -Os trabalhadores romenos gozarão igualmente dos mesmos direitos e da mesma protecção de que gozam os cidadãos portugueses no que concerne à aplicação das leis relativas à higiene e à segurança no trabalho.
- 3 -As autoridades portuguesas velarão pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -Cabe à entidade empregadora assumir os encargos com a estada no território da República Portuguesa e o regresso à Roménia dos trabalhadores que, por razões imputáveis àquela entidade, não venham a ocupar o posto de trabalho para o qual foram contratados.
Artigo 8.º — Condições gerais de trabalho
Vigente desde: 06/09/2005