- 1 -Em relação ao fornecimento de informação sobre as reservas estabelecidas ao abrigo do presente Acordo, os sujeitos obrigados deverão informar as autoridades competentes e as autoridades de controlo de manutenção de reservas de cada Parte, nos termos estabelecidos nas respectivas legislações nacionais.
- 2 -As autoridades competentes remeterão à Comissão Europeia informação sobre a situação das reservas mantidas ao abrigo deste Acordo.
- 3 -A informação sobre as reservas mantidas pelos sujeitos obrigados ao abrigo deste Acordo deverá ser comunicada à Agência Internacional de Energia.
Artigo 7.º — Informação
Vigente desde: 26/06/2008