- 1 -Com a periodicidade e os procedimentos que estejam estabelecidos nas legislações nacionais e, em particular, quando for requerido pela autoridade competente da Parte na qual se contabilizam as reservas, serão efectuadas inspecções ou verificações que, de mútuo acordo, as Partes considerem apropriadas no respeitante às reservas constituídas no âmbito deste Acordo.
- 2 -A autoridade competente notificará, imediatamente, a autoridade competente da outra Parte de qualquer discrepância ou irregularidade detectada pela aplicação das medidas referidas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 8.º — Inspecções
Vigente desde: 26/06/2008