- 1 -As Partes acordam em aplicar às actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo os seguintes princípios:
- a)O Acordo EEE constituirá a base de cooperação entre as Partes no domínio da navegação por satélite;
- b)Liberdade de prestação de serviços de navegação por satélite nos territórios das Partes;
- c)Liberdade de utilização de todos os serviços Galileo e EGNOS, incluindo PRS, desde que sejam cumpridas as condições que regulam a sua utilização;
- d)Cooperação estreita em questões de segurança relacionadas com o GNSS mediante a adopção e o controlo da aplicação de medidas de segurança GNSS equivalentes na UE e na Noruega;
- e)Devido respeito das obrigações internacionais das Partes no que se refere às estações terrestres do GNSS europeu.
- 2 -O presente Acordo não afecta a estrutura institucional estabelecida pelo direito da União Europeia para efeitos das actividades do Programa Galileo. De igual modo, não afecta as medidas regulamentares aplicáveis que executam os compromissos em matéria de não proliferação, nem o controlo das exportações, os controlos das transferências incorpóreas de tecnologias ou as medidas de segurança nacionais.
Artigo 3.º — Princípios de cooperação
Vigente desde: 20/10/2011