- 1 -A Noruega tomará todas as medidas práticas para facilitar a implantação, a manutenção e a substituição das estações terrestres do GNSS europeu («estações terrestres») nos territórios sob a sua jurisdição.
- 2 -A Noruega tomará todas as medidas práticas para garantir a protecção e o funcionamento contínuo e inalterado das estações terrestres nos seus territórios, incluindo, se for caso disso, mediante a mobilização das suas autoridades policiais. A Noruega adoptará todas as medidas possíveis para proteger as centrais contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas de pirataria e escuta não autorizada.
- 3 -As relações contratuais entre as centrais terrestres serão acordadas pela Comissão Europeia e pelo titular dos direitos de propriedade. As autoridades norueguesas respeitarão plenamente o estatuto especial das estações terrestres e procurarão obter o acordo prévio da Comissão Europeia, sempre que possível, antes de tomarem eventuais medidas relacionadas com as estações terrestres.
- 4 -A Noruega permitirá a todas as pessoas designadas ou de outra forma autorizadas pela União Europeia o acesso contínuo e sem restrições às estações terrestres. Para esse efeito, a Noruega estabelecerá um ponto de contacto que receberá informações sobre as pessoas que se deslocam às centrais terrestres e que facilitará, na prática, a mobilidade e as actividades dessas pessoas.
- 5 -Os arquivos e equipamentos das centrais terrestres, bem como os documentos em trânsito, qualquer que seja a sua forma, que ostentem um carimbo ou uma marca oficiais não estarão sujeitos a inspecções dos serviços aduaneiros ou policiais.
- 6 -Em caso de ameaça ou de acto que comprometa a segurança das estações terrestres ou das suas operações, a Noruega e a Comissão Europeia informar-se-ão mutuamente do sucedido, sem demora, e das medidas adoptadas para corrigir a situação. A Comissão Europeia pode designar outro organismo de confiança que funcionará como ponto de contacto com a Noruega para estas informações.
- 7 -As Partes estabelecerão, em disposições separadas, procedimentos mais pormenorizados sobre as questões mencionadas nos n.os 1 a 6. Tais procedimentos devem incluir, nomeadamente, esclarecimentos sobre as inspecções, as obrigações dos pontos de contacto, as exigências aplicáveis aos serviços de correio acelerado e as medidas adoptadas contra as interferências radioeléctricas locais e as tentativas hostis.
Artigo 5.º — Estações terrestres do GNSS europeu
Vigente desde: 20/10/2011