- 1 -As Partes estão convictas da necessidade de proteger os sistemas globais de navegação por satélite contra as ameaças, nomeadamente utilizações indevidas, interferências, perturbações e actos hostis. Consequentemente, as Partes adoptam todas as medidas possíveis, incluindo, se for caso disso, a celebração de outros acordos, para garantir a continuidade e a segurança intrínseca e extrínseca dos serviços de navegação por satélite, bem como da infra-estrutura conexa e dos componentes críticos, nos seus territórios.
A Comissão Europeia tenciona criar medidas de protecção, controlo e gestão de activos, informações e tecnologias sensíveis dos Programas GNSS europeus face a tais ameaças e a uma proliferação indesejada.
- 2 -Neste contexto, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de segurança intrínseca e extrínseca equivalente ao aplicável na União Europeia.
Em reconhecimento do que precede, as Partes abordarão as questões relacionadas com a segurança do GNSS, designadamente a acreditação, no âmbito dos comités pertinentes da estrutura de governação do GNSS europeu. As disposições e os procedimentos de ordem prática serão definidos no regulamento interno dos comités pertinentes, tendo igualmente em conta o contexto do Acordo EEE.
- 3 -Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de segurança intrínseca e extrínseca, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.
Artigo 6.º — Segurança
Vigente desde: 20/10/2011