Sem prejuízo de outras medidas de implementação da cooperação bilateral e com o objetivo de reforçar as relações económicas bilaterais, as Partes devem:
- a)Promover e desenvolver a cooperação entre os dois Estados e principalmente entre os seus agentes económicos e as relevantes autoridades competentes de acordo com a legislação de cada Parte;
- b)Fornecer informação aos agentes económicos sobre a situação económica dos dois Estados, regulamentação e programas de natureza económica, oportunidades concretas de cooperação e de desenvolvimento das relações económicas bilaterais, bem como outra informação económica de interesse mútuo;
- c)Incentivar as relevantes autoridades competentes de acordo com a legislação de cada Parte e o sector privado a explorarem as possibilidades de execução de projetos em diversas áreas de cooperação económica.