- 1 -Os documentos de identidade referidos no artigo 8.º do presente Acordo conferem aos seus titulares o direito de desembarcar durante a estadia do navio no porto, desde que:
- a)Sejam portadores do necessário visto;
- b)Constem do rol de tripulação do navio e da lista remetida às autoridades competentes da Parte correspondente; e
- c)Não existam impedimentos em matéria de segurança, ordem e saúde públicas.
- 2 -Aquando do desembarque e do embarque, os tripulantes ficam sujeitos aos controlos regulamentares, nos termos da legislação em vigor da Parte em causa.
- 3 -Os vistos de entrada ou de trânsito necessários no território de uma Parte são concedidos, mediante solicitação da outra Parte, aos titulares dos documentos de identidade referidos no artigo 8.º que não tenham a nacionalidade de nenhuma das Partes, e desde que não existam impedimentos em matéria de segurança, ordem e saúde públicas, nos termos da legislação vigente.
- 4 -Sem prejuízo da prestação de assistência médica hospitalar a um membro da tripulação de um navio de uma das Partes, para efeitos de hospitalização e permanência no território da outra Parte, independentemente da sua nacionalidade ou porto de embarque, deverá ser obtido visto adequado para o embarque.
- 5 -Qualquer alteração efetuada na tripulação de um navio é registada no rol de tripulação e comunicada antecipadamente às autoridades competentes do porto onde o navio se encontra ou venha a fazer escala.
- 6 -Para efeitos de navegação, o comandante de um navio que se encontre num porto da outra Parte ou um membro da tripulação por ele designado, após a consulta à autoridade fronteiriça competente, poderá dirigir-se à representação diplomática da sua bandeira ou à representação da companhia do navio afretado, nos termos da legislação vigente.
Artigo 9.º — Direitos reconhecidos aos marítimos titulares de documentos de identidade
Vigente desde: 07/07/2021