O presente Acordo aplica-se a todos os aspetos relacionados com a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes marítimos e dos portos, excluindo:
- a)Os navios de guerra e aqueles que exerçam missões de guarda costeira;
- b)Os navios de pesquisa hidrográfica, oceanográfica e científica;
- c)Os navios de pesca e portos de pesca;
- d)Náutica de recreio;
- e)Os navios destinados aos serviços portuários, nomeadamente à pilotagem, ao reboque, ao salvamento e assistência no mar, assim como a outros trabalhos marítimos;
- f)As atividades relacionadas ao exercício de cabotagem nacional e à navegação interior, não sendo contudo considerada cabotagem o embarque e o desembarque de mercadorias provenientes ou destinadas a um país terceiro transportadas por navios de comércio de uma Parte que naveguem para o porto da outra Parte.