Para efeitos do presente Acordo:
- a)«Administrações Portuária e Marítimas Competentes» são:
- i)Na República Portuguesa, o Ministério das Infraestruturas e da Habitação;
- ii)Na República da Índia, o Ministério do Transporte Marítimo;
- b)«Companhia de Navegação» designa qualquer companhia que preencha as seguintes condições:
- i)Pertença ao setor público e/ou privado de uma das Partes ou de ambas;
- ii)Tenha a sua sede social localizada no território de uma das Partes;
- iii)Esteja integrada na Legislação da respetiva Parte;
- c)«Navio de uma Parte» designa qualquer navio de comércio registado nessa Parte e que arvore a sua bandeira, nos termos da respetiva legislação em vigor.
- d)«Tripulante» designa toda e qualquer pessoa que faça parte da lista de tripulação, incluindo o comandante.