- 1 -Aos navios de cada uma das Partes, assim como às suas tripulações, passageiros e cargas, aplica-se, nas águas territoriais e portos da outra Parte, a legislação em vigor desta última, em conformidade com o Direito Internacional.
- 2 -Os passageiros, as tripulações e as companhias de navegação obrigam-se ao cumprimento do Direito vigente no território de cada Parte.
- 3 -Nenhuma disposição do presente Acordo afeta os direitos e as obrigações internacionais das Partes em virtude de compromissos por ela assumidos resultantes de outras convenções internacionais, da sua participação em organizações internacionais e do Direito da União Europeia.
Artigo 4.º — Direito aplicável
Vigente desde: 07/07/2021