- 1 -Cada Parte reconhece a nacionalidade dos navios que, nos termos do artigo 3.º do presente Acordo, sejam navios da outra Parte, com base nos documentos de bordo emitidos pela Autoridade Marítima Competente da Parte em causa, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Embarcações de qualquer das partes que possuam um Certificado de Medição da Tonelagem emitido em conformidade com a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios não são medidas novamente nos portos da outra Parte.
Artigo 5.º — Nacionalidade e documentos dos navios
Vigente desde: 07/07/2021