- 1 -Cada Parte garante, dentro dos seus portos e nas suas águas territoriais, tanto aos navios e respetivas tripulações, como aos passageiros e mercadorias da outra Parte, tratamento igual ao concedido aos seus próprios, no que se refere ao livre acesso aos portos, à estadia nos mesmos, bem como à utilização de todas as vantagens por ela concedidas à navegação e às operações comerciais inerentes.
- 2 -As disposições do presente artigo não prejudicam os direitos das autoridades locais no que respeita, designadamente:
- a)À aplicação da legislação em vigor em matéria aduaneira, de segurança e de ordem pública e de controlo de fronteiras;
- b)À aplicação de legislação em vigor em matéria de navegação marítima, da segurança dos navios e dos portos, do transporte e identificação de mercadorias perigosas, da proteção do meio marinho e da salvaguarda das vidas humanas no mar;
- c)Às ações judiciais, nos casos que envolvam responsabilidade civil de uma das Partes, num porto da outra Parte.
Artigo 6.º — Tratamento dos navios, tripulação, passageiros e mercadorias nos portos
Vigente desde: 07/07/2021