- 1 -Cada Parte reconhece os documentos de identidade dos marítimos, emitidos pelas autoridades marítimas competentes da outra Parte e concede aos titulares desses documentos os direitos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
- 2 -Os documentos de identidade acima referidos são os seguintes:
- a)Para a República Portuguesa, «A Cédula Marítima»;
- b)Para a República da Índia, «Continuous Discharge Certificate-cum-Seafarers' Identity Document».
Artigo 8.º — Documentos de identidade dos marítimos
Vigente desde: 07/07/2021