Aprova o Acordo de Cooperação no Domínio da Juventude entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
O presente Protocolo tem como objectivo:
Promover um melhor conhecimento da realidade dos dois países, com vista ao estabelecimento de uma verdadeira aproximação entre a juventude de ambos os povos;
Estimular a consciência da cultura, tradição e modo de vida dos dois povos, com vista ao desenvolvimento de um maior sentimento de fraternidade entre as respectivas juventudes;
Encorajar o reforço da cooperação entre os dois países na área da juventude.
O presente Protocolo prevê a realização de programas de interesse comum nas seguintes áreas:
Cultura, desporto e ambiente;
Empresarial, agrícola e campos de trabalho voluntário;
Apoio à comunidade activa;
Sistemas de informação juvenil;
Tempos livres e integração na vida activa;
Promoção de associativismo;
Intercâmbio juvenil;
Formação de animadores juvenis;
Turismo juvenil;
devendo as respectivas prioridades ser estabelecidas anualmente e podendo ainda ser acordada a sua extensão a outros domínios.
A concretização do presente Protocolo processar-se-á através de programas de actividades acordados entre as Partes, devendo o seu âmbito, objectivos e responsabilidade de execução ser definidos anualmente para igual período de tempo.
Para execução e cumprimento do presente Protocolo as Partes concordam em constituir uma Comissão Coordenadora, cometida, pela Parte Portuguesa, à Direcção-Geral da Juventude e à Direcção-Geral da Cooperação e, pela Parte Cabo-Verdiana, à Juventude Africana Amílcar Cabral e à Direcção-Geral da Cooperação Internacional, que reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na cidade da Praia.
As dúvidas ou omissões que surjam na interpretação e execução do presente Protocolo serão solucionadas, dentro do espírito de cooperação e amizade, pelas entidades coordenadoras referidas no artigo 4.º deste documento ou analisadas na reunião nele estabelecida.
Os encargos de financiamento relativos às acções de intercâmbios entre as juventudes de ambos os países serão repartidos nos termos fixados no Acordo de Cooperação Científica e Técnica e no Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e da Formação Profissional.
O presente Protocolo, que entra em vigor pela efectivação de troca de notas diplomáticas confirmando que se encontram cumpridas as formalidades de direito interno, é válido por um período de dois anos, automaticamente prorrogado por sucessivos períodos de tempo, a menos que uma das Partes o denuncie, devendo tal ser feito por escrito 180 dias antes da data em que pretenda dá-lo por concluído.
Feito na cidade do Mindelo, aos 13 dias do mês de Junho de 1988, em dois exemplares originais em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, José Manuel Durão Barroso.
Pela República de Cabo Verde:
O Ministro Adjunto do Ministro do Plano e da Cooperação, José Brito.