A cooperação no domínio da criminalidade organizada internacional incidirá nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
- a)Intercâmbio contínuo de informações, notícias e dados relativamente a actividades criminais organizadas, dentro dos limites previstos pelas respectivas leis;
- b)Deslocação de especialistas das forças e serviços de segurança para auxiliarem na condução de actividades investigatórias com interesse comum;
- c)Preparação e execução de medidas apropriadas para evitar a reposição em circulação de fundos obtidos ilicitamente.