- 1 -Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, nos casos em que o artigo 2.º do presente Acordo não preveja o reembolso com base num montante fixo, a instituição portuguesa competente reembolsa as despesas com produtos farmacêuticos concedidos pela instituição austríaca do lugar de estada ou de residência com base no montante fixo aplicável entre as instituições do seguro de doença austríacas durante um período de três meses relativamente aos pensionistas e aos membros da sua família ou a outros segurados e membros da sua família.
- 2 -O montante fixo referido no n.º 1 do presente artigo é válido pelo período em que é aplicado ao reembolso entre as instituições do seguro de doença austríacas. Se as instituições do seguro de doença austríacas tiverem de aplicar outro montante fixo a partir de determinada data, o organismo de ligação austríaco informa sem demora o organismo de ligação português. O novo montante fixo será aplicado a partir da data da sua aplicação na Áustria.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/05/1999