Não obstante o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 93.º do regulamento de execução, nos casos em que o artigo 2.º do presente Acordo não preveja o reembolso com base num montante fixo, a instituição portuguesa competente reembolsa, relativamente aos cuidados hospitalares prestados na Áustria, em vez dos montantes provisórios e finais relativos ao reembolso das despesas com cuidados hospitalares e dos suplementos provisórios e finais resultantes da contribuição das instituições de seguro austríacas para o fundo de cooperação das instituições hospitalares (suplementos para o KRAZAF), um montante calculado do seguinte modo:
Os reembolsos provisórios relativos aos cuidados hospitalares para o ano em questão são alterados em função de uma percentagem que resulta do aumento ou redução da percentagem provisória dos suplementos para o KRAZAF, percentagem essa que corresponde à diferença entre os reembolsos provisórios e finais dos cuidados hospitalares, bem como dos suplementos provisórios e finais para o KRAZAF do 2.º ano civil precedente.