Dá nova redacção a vários artigos dos decretos n.os 12704, 12745 e 16750, relativos à organização da Escola Militar
§ 1.º As condições de admissão a êste curso são as seguintes:
1.º Possuir o curso de artilharia da Escola Militar;
2.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
3.º Ter pôsto não superior a capitão;
4.º Ter boas informações dos comandantes sob cujas ordens tenha servido, especialmente no que se refere à sua competência técnica.
Art. 3.º Os §§ únicos dos artigos 3.º e 8.º e os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º (e seu § 1.º), 15.º e 31.º do decreto n.º 12745, de 12 de Novembro de 1926, passam a ter a seguinte redacção:
§ único. O indivíduo que pretenda ser admitido ao concurso deverá satisfazer às seguintes condições:
A) Para os cursos de infantaria e cavalaria
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
B) Para o curso de artilharia
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas professadas em qualquer das Universidades:
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
C) Para o curso de engenharia militar
1.º Não ter completado vinte e quatro anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir o curso completo de sciências dos liceus ou do Colégio Militar;
4.º Ter aprovação nas seguintes disciplinas, professadas em qualquer das Universidades:
ou nas seguintes professadas no Instituto Superior Técnico:
5.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
6.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
D) Para o curso de administração militar
1.º Não ter completado vinte e dois anos de idade até o dia 20 de Outubro do ano em que pretenda matricular-se;
2.º Ter bom comportamento militar e civil;
3.º Possuir qualquer dos cursos professados no Instituto Superior de Comércio, ou os cursos, geral e médio de comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército ou os cursos geral e médio de comércio (com excepção da língua alemã) de qualquer dos institutos comerciais, que se compõem das seguintes disciplinas e cursos práticos:
A) Curso geral de comércio
B) Curso médio de comércio
4.º Ser aprovado por uma junta de inspecção, que verificará se o candidato possui as qualidades necessárias para o exercício da carreira de oficial do exército;
5.º Ter altura não inferior a 1 m,58.
§ único. Estas comissões procederão também à classificação dos candidatos aprovados na 1.ª parte do concurso de admissão nos termos dos artigos 14.º e 15.º e seus parágrafos.
Artigo 11.º A junta a que se refere o artigo anterior, composta pelo segundo comandante da Escola, professor da 3.ª cadeira, médico da Escola, comandante do corpo de alunos, mestre de gimnástica e esgrima, funcionará logo nos dias seguintes ao da apresentação dos candidatos e formulará diàriamente uma relação dos candidatos inspeccionados, a qual será presente ao comandante da Escola, devendo uma cópia ser afixada no vestíbulo da mesma.
§ 1.º Os candidatos não aprovados na junta ficarão excluídos do concurso de admissão.
§ 2.º Das decisões da junta não há recurso.
Artigo 12.º Oportunamente o comandante da Escola convocará o conselho de instrução a fim de serem nomeados os júris para as diferentes provas que constituem o concurso de admissão.
§ 1.º Estes júris terão a seguinte composição:
§ 2.º Os membros de um determinado júri não podem fazer parte de outro na mesma parte do concurso.
Artigo 13.º O concurso de admissão à matrícula nos cursos das diversas armas e no de administração militar compreenderá duas partes: a primeira de efeito eliminatório e a segunda destinada à classificação dos candidatos, a qual será feita nos termos do artigo 15.º
Artigo 14.º A primeira parte do concurso de admissão à matrícula, a que se refere o artigo anterior, compreenderá duas provas: uma escrita e outra de aptidão física no campo, qualquer delas eliminatória.
§ 1.º A prova escrita terá a duração de hora e meia e constará de um exercício de composição e redacção, versando sôbre um tema de história ou geografia pátrias, em que serão apreciadas as manifestações de cultura geral apresentadas pelos candidatos, o método de exposição e a correcção da forma. A legibilidade da letra será também elemento de apreciação. O tema será tirado à sorte por um dos candidatos no acto da realização da prova.
Artigo 15.º A segunda parte do concurso de admissão constará da apreciação das condições de preferência que os candidatos apresentem.
§ 1.º As razões de preferência, para os concursos das diferentes armas, serão os seguintes:
1.º A maior soma de valores nas habilitações exigidas como curso superior preparatório, sendo aplicável aos valores adquiridos nos exames finais das cadeiras daqueles cursos a seguinte tabela de coeficientes:
Matemática — 3.
Física — 3.
Química — 2.
Mineralogia e geologia — 2.
Economia política e desenho — 1.
2.º Ser filho de oficial do exército ou da armada, ocupando neste grupo os primeiros números os ór fãos de pai, preferindo ainda entre estes os de mortos em serviço ou por virtude de ferimentos recebidos em serviço ou os de falecidos em conseqüência de moléstias endémicas adquiridas em expedição colonial;
3.º Menos idade, contando-se esta por anos completos;
4.º Mais e melhores habilitações literárias, além das exigidas como curso preparatório para admissão à matrícula;
5.º O curso completo do Colégio Militar.
§ 2.º Para o curso do serviço de administração militar as condições de preferência são:
1.º A maior classificação obtida nos cursos preparatórios exigidos no n.º 3.º da alínea D) do artigo 13.º Esta classificação será a média aritmética dos valores obtidos nos exames finais das cadeiras que constituem os respectivos cursos.
Esta média será calculada até as décimas, tomando-se cinco ou mais centésimas por uma décima.
2.º Ser filho de oficial do exército ou da armada, ocupando neste grupo os primeiros números os órfãos de pai, preferindo ainda entre estes os de mortos em serviço ou por virtude de ferimentos recebidos em serviço ou os de falecidos em conseqüência de moléstias endémicas adquiridas em expedição colonial;
3.º Menos idade, contando-se esta por anos completos;
4.º O curso médio do comércio do Instituto Profissional dos Pupilos do Exército e Armada.
Artigo 34.º Organizadas pelos júris correspondentes aos diversos cursos as listas de classificação dos candidatos, indicando nelas os motivos de preferência, em conformidade com o disposto no artigo 15.º e seus parágrafos, serão elas submetidas à apreciação do conselho de instrução, o qual formulará a relação dos candidatos que devem ser admitidos à matrícula nos cursos das diversas armas e no de administração militar, indicando nessa relação os motivos de preferência, quando os haja.
Art. 4.º Fica revogada a legislação em contrário.
Determina-se portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução do presente decreto com fôrça de lei pertencer o cumpram e façam cumprir e guardar tam inteiramente como nêle se contém.
Os Ministros de todas as Repartições o façam imprimir, publicar e correr. Dado nos Paços do Govêrno da República, em 27 de Setembro de 1930. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — Domingos Augusto Alves da Costa Oliveira — António Lopes Mateus — Luis Maria Lopes da Fonseca — António de Oliveira Salazar — João Namorado de Aguiar — Luís António de Magalhães Correia — João Antunes Guimarães — Eduardo Augusto Marques — Gustavo Cordeiro Ramos — Henrique Linhares de Lima.