- 1 -A bandeira nacional do Estado que envia poderá ser hasteada nos edifícios do posto consular, na residência do chefe do posto e nos meios de transporte quando forem utilizados no exercício das suas funções oficiais.
- 2 -O escudo com as armas do Estado que envia, com a designação do posto consular na ou nas línguas oficiais do Estado que envia e nas do Estado receptor, poderá ser colocado nos edifícios ocupados pelo posto consular e na residência do chefe de posto.
Artigo 10.º
Vigente desde: 29/05/2001