- 1 -O Estado que envia estará isento de qualquer forma de requisição para fins de defesa nacional ou de utilidade pública no que respeita:
- a)Às instalações consulares, incluindo os bens móveis e equipamentos que aí se encontrem;
- b)Aos meios de transporte do posto consular.
- 2 -Os membros do posto consular beneficiam da mesma isenção no que respeita:
- a)À sua residência privada, incluindo os bens móveis e as instalações que aí se encontrem;
- b)Aos meios de transporte que detenham ou possuam.
- 3 -As disposições do parágrafo 2 do presente artigo são aplicáveis aos membros do posto consular e aos funcionários consulares honorários, desde que estes não sejam nacionais nem residentes permanentes do Estado receptor.
- 4 -Todavia, no caso em que uma expropriação seja necessária para estes fins, todas as disposições apropriadas serão tomadas com vista a evitar perturbações ao exercício das funções consulares e uma indemnização rápida, adequada e efectiva será paga ao Estado que envia.
Artigo 11.º
Vigente desde: 29/05/2001