- 1 -O Estado que envia poderá, nas condições e modalidades previstas pela legislação do Estado receptor:
- a)Adquirir em propriedade ou em usufruto, posse, deter ou ocupar terrenos, edifícios, partes de edifícios e dependências necessárias para o estabelecimento ou manutenção de um posto consular ou para a residência dos membros de um posto consular;
- b)Construir, para os mesmos fins, edifícios, partes de edifícios ou dependências sobre os terrenos que adquiriu, possui ou ocupa;
- c)Alienar os direitos ou os bens visados pelas alíneas a) e b) do presente parágrafo.
- 2 -O Estado receptor poderá ajudar o Estado que envia a obter em propriedade ou usufruto, posse, ocupação, construção ou desbravamento de terrenos, edifícios, partes de edifícios ou dependências para os fins visados no parágrafo anterior.
- 3 -Sem prejuízo das disposições do presente artigo, o Estado que envia deverá respeitar a legislação relativa à construção e urbanismo aplicável na zona onde os imóveis estão situados.
Artigo 9.º
Vigente desde: 29/05/2001