- 1 -As instalações consulares e a residência do chefe de posto consular de carreira de que for proprietário ou locatário o Estado que envia ou qualquer pessoa que actue por conta deste Estado, estarão isentas de todos os impostos e taxas de qualquer natureza nacional, regional ou municipal, excepto as taxas cobradas em pagamento de serviços particulares prestados.
- 2 -A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando, segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome, por conta deste Estado.
- 3 -De acordo com as leis e regulamentos que adoptar, o Estado receptor permitirá a entrada, com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas, com excepção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos seguintes objectos, desde que se destinem exclusivamente ao uso oficial de um posto consular dirigido por um funcionário consular: escudos, bandeiras, letreiros, sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos ao posto consular pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
Artigo 12.º
Vigente desde: 29/05/2001